Código Penal
Artigo 152.º – Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais […]
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade […] que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente […] ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Fonte: Código Penal